terça-feira, 5 de agosto de 2014

Incompetência poderá custar caro!

RTOrd - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Nº do Protocolo:000409/2014
Orgão de Origem:VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA
Data da Autuação:27/03/2014Valor do Objeto:R$ 217.200,00
Litigantes:

Reclamante.:

WALDECY PAIUTA
Advogado(s):Marcos Eduardo Miranda ( 306893-SP-D)

Reclamado.:

ANALANDIA PREFEITURA
Advogado(s):Renata Teresinha Serrate Camargo ( 127056-SP-D)

O recte. alegou que foi instaurado contra ele processo administrativo visando a apurar supostas irregularidades acerca da empresa que elaborou o concurso público que prestou.Disse que, por meio de tal processo administrativo, foi exonerado do emprego público, mesmo sendo estável.Requer liminarmente a concessão da antecipação de tutela para o fim de ser reintegrado ao emprego, tornando-se nulo o processo administrativo.Pelo que se vê, o autor alega ser detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.Ocorre que tal estabilidade, como se vê do próprio artigo 41 da Lei Maior, aplica-se aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O autor não se enquadra nessa hipótese, porque não detinha cargo público, mas sim emprego público. Pondere-se que o ingresso na administração pública, direta ou indireta (nesta última, abrangendo-se autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), deve sempre ser feito através de concurso público, eis que este é um imperativo constitucional. Mas isto não quer dizer que, indiscriminadamente, a todos que se submeteram a tal concurso seja possível alcançar a estabilidade, após o prazo do estágio probatório.Isto porque somente se sujeitam ao estágio probatório, alcançando a estabilidade se no mesmo aprovados, os servidores, e por tais se entendem aqueles submetidos a regime estatutário, administrativo, ocupantes de cargos públicos. Aqueles que são contratados sob regime celetista, a rigor, não são servidores, mas sim empregados públicos, quer o sejam da administração direta, quer da indireta. E, como tais, têm o regime de garantia do tempo de serviço, FGTS, e, portanto, não alcançam a estabilidade.Estabilidade é incompatível com o regime do fundo de garantia do tempo de serviço!A estabilidade decenal, prevista na CLT para os não optantes, deixou de existir com o advento da Carta de 1.988, que somente a manteve nos casos de direito adquirido, o que não é o caso do recte.Entender que por servidores o artigo 41 quis se referir tanto a estes, quanto aos empregados, sendo a expressão ali contida um gênero, e não espécie, seria olvidar os demais termos do próprio artigo 41, que se refere a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ao passo que empregados, mesmo públicos, não ocupam cargos, sendo sim detentores de emprego público.Além do mais, a Constituição faz nítida diferença entre servidores e empregados, entre cargos, empregos e funções, distinguindo as hipóteses aplicáveis a cada caso. E, se assim é, não é lícito não distinguir e misturar conceitos onde a lei distinguiu claramente.Se o recte. tivesse sido um dia servidor público, ocupante de cargo público, nem a ele se aplicaria a Consolidação das Leis do Trabalho, nem esta Justiça seria competente para dirimir as questões oriundas de seu vínculo com a administração pública, que seria regido pelo direito administrativo.Quando a administração pública quer preencher emprego público, e não cargo, mesmo assim ela tem que se curvar à necessidade de concurso público, por imposição constitucional. Mas tal empregado jamais será estável, uma vez que não é o servidor previsto no artigo 41 da CF, não se sujeita a estágio probatório e nem ocupa cargo público.A administração, quando contrata pelo regime celetista, se despe de seu poder de império, igualando-se aos empregadores privados. E a relação jurídica entre as partes contratantes se rege pelas normas consolidadas.Ademais, o regime do fundo de garantia do tempo de serviço é incompatível com a estabilidade perseguida pelo obreiro, como já se disse.Portanto, a recda. detém o direito potestativo de resilir contratos de emprego, sem justa causa, ainda que na admissão de seus empregados tenha que se curvar à necessidade de concurso público.Assim, não havendo nos autos comprovação de que a recda. possua norma própria prevendo a seus empregados a estabilidade após aprovação em concurso público, já se conclui, de antemão, que não está preenchido o requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, prevista no artigo 273 do CPC, o que impede o deferimento da antecipação de tutela pretendida.Nada a deferir.Aguarde-se a audiência já marcada.Notifiquem-se as partes.Piraçununga, 26 de maio de 2.014. _________________________________ JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO Juiz Titular de Vara do Trabalho

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